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Vamos falar sobre a responsabilidade das Concessionárias que administram rodovias?

5 de ago. de 2021
3 min de leitura

Primeiramente vamos entender quem são elas, as Concessionárias que administram as rodovias são empresas que assumem a responsabilidade do Estado perante a administração de estradas, seja elas federais, estaduais ou municipais, e em troca obtem o direito de explorar economicamente o tráfego dela. Ou seja, depois de um procedimento licitatório, com a concessão cedida, a concessionária da rodovia pode implantar pedágios e obter ganhos financeiros. Porém ela tambem assume uma responsabilidade sobre a estrada e tudo que acontece nela.

Logo, devido a tal exploração econômica, o fato do usuário realizar o pagamento do pedágio para que possa utilizar a via faz surgir uma relação entre os dois, sendo necessária então a aplicação do código de defesa do consumidor.

O código de defesa do consumidor é claro no Artigo 22 ao determinar os deveres e responsabilidades das Concessionárias de rodovias, que são: a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, se essenciais, conínuos.

Dessa forma, consideramos ser serviços essenciais da Concessionárias de rodovias:

1º Realizar a manutenção das rodovias, garantindo boas condições de asfalto;

2º Implementar a sinalização adequada, como sinalizando obras na pista;

3º Fornecer assistência médica em casos de acidente. Guincho, inclusive;

4º Oferecer zonas de descanso, assim como telefones de emergência.

Portanto, aqueles problemas gerados com base na ausência da prestação de qualquer desses serviços essenciais geram a Concessionária a responsabilidade de indenizar o usuário quanto aos danos a ele gerados, sejam eles físicos ou patrimoniais.

No entanto, nem tudo o que se passa em uma estrada é culpa da ação ou da omissão da concessionária.

Vou agora dar alguns exemplos de danos de responsabilidade da Concessionária e o entendimento jurisprudencial sobre o mesmo.

Animal em rodovia: Um dos casos mais comuns de acidentes em grandes rodovias são aqueles onde o motorista de depara de surpresa com a invasão de um animal na pista, e na tentativa de se esquivar do mesmo acaba se enconvendo em um acidente, tendo tanto danos ao veículo como a si próprio. Esse tipo de acidente é gerado pela não efetivação de um dos serviços essenciais da Concessionária de mante-la em boas condições, gerando um dever indenizatório ao usuário, assim como demontra a jurisprudencia a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. DNIT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. I - Em se tratando de rodovia federal sob o regime de concessão, o entendimento predominante é no sentido de que a concessionária do serviço público é quem responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de acidentes de trânsito em rodovia sob sua responsabilidade. (TRF-1 - AC: 00011975820154013505, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 17/02/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 20/02/2020)


Presença de objeto na via: Uma das obrigações mais importantes da Concessionária de rodovias é manter a mesma em condições seguras para o usuário, sendo então necessário uma fiscalização permanente para que nela não se encontrem objetos que possam colocar em risco o trafego dos usuários. Sendo assim, quaisquer acidente causado pela colisão do veículo do usuário com objeto estranho presente na via se torna de responsabilidade da concessionária os danos gerados por não ter efetivado suas obrigações. Assim como demonstra jurisprudência a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Indenização por danos materiais. Concessionária de rodovia. Veículo que trafegava em via administrada pela Concessionária de Rodovias do Interior Paulista (Intervias) quando foi atingido por um objeto metálico que gerou danos de grande monta em seu veículo. 1. Preliminar. Cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal. Inocorrência. Julgador que tem a prerrogativa de julgar antecipadamente o feito, caso evidencie a presença de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Exegese dos arts. 370 e 371 do CPC. Matéria claramente de direito, irrelevante prova oral. 2. Art. 37, § 6º, Constituição da República de 1988. Omissão. Falta do serviço pela omissão estatal (ou sua concessionária). 3. Inexistência de excludente da responsabilidade. Ressalva de ação regressiva em face do proprietário do veículo cujo objeto caiu na pista. Danos materiais comprovados. Sentença mantida. 4. Verifica-se que o acidente ocorreu e foi oriundo de omissão da requerida na manutenção da segurança na rodovia. 5. Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10016164220168260160 SP 1001616-42.2016.8.26.0160, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 10/09/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/09/2020)

Por fim, ressalto não ser todos os acidentes ocorridos em rodovias pedagiadas de responsabilidade da Concessionária, sendo estes somente aqueles frutos da ausência da prestação de suas obrigações essênciais.


 
 
 

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