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O DIVÓRCIO E A PARTILHA DE BENS

6 de abr. de 2021
4 min de leitura

O divórcio é sempre um assunto muito delicado a se tratar e ao pensar nele é involuntário que se pense como partilhar os bens comuns do casal.

No casamento é natural que o casal compartilhe sonhos e objetivos, e como consequência adquiram bens juntos. Logo, com o término da união é necessário que se entenda como deverá então ser partilhado tais bens.

Te ajudarei agora, então, a entender de forma prática e resumida como tratar a partilha de bens advindos do casamento no regime de comunhão parcial de bens.


1) O vínculo entre o divórcio e a partilha


1.1) O divórcio e a partilha realizados em momentos diversos

Muitas dúvidas surgem a respeito do vínculo entre e o divórcio e a partilha de bens e muitos acreditam que para a realização do divórcio seja fundamental a realização da partilha, mas tal afirmação não é verdadeira.

A partilha de bens não precisa ser realizada junto ao divórcio, independente de sua modalidade. O Código Civil determina em seu artigo 1.581 que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Dessa forma é possível então que as partes primeiro se divorciem e depois efetuem a partilha de bens, independente das vias que ambas sejam realizadas.


1.2) O divórcio e a partilha realizados juntos

Já vimos anteriormente que o divórcio e a partilha dos bens não precisam ser realizados no mesmo momento, más tal possibilidade não proíbe que sejam realizados juntos, sendo muito comum que os casais optem por realizar o divórcio e a partilha no mesmo momento para que se obtenha uma única decisão a respeito.

O divórcio e a partilha podem ser realizados juntos tanto pela via extrajudicial como pela via judicial, o qual veremos agora:

A) Pela Via extrajudicial: Para que o divórcio e partilha sejam realizados pela via extrajudicial é necessário que exista o consenso entre os cônjuges e que não tenham filhos menores ou incapazes, que seja apresentado a relação de bens e a forma de partilha. Dessa forma em uma mesma escritura o tabelião decretará o divórcio e determinará a divisão de bens.

B) Pela via judicial: Nos casos onde não existe o acordo entre as partes, ou em que os cônjuges tem filhos menores ou com deficiência, é necessário que se entre com uma ação de divórcio e partilha, por meio da onde será feito o pedido de decretação do divórcio, indicando os bens e sugerindo a divisão.


2) Como deve ser partilhado os bens? Qual o meu direito?

Antes de pensarmos em quanto equivale o direito de cada um dos cônjuges precisamos entender que a partilha é muito dependente do regime de bens adotado no momento do casamento.

O regime de bens adotado por padrão no Brasil é o da comunhão parcial de bens, ou seja, fora os casos em que é obrigatório o regime de separação total ( maiores de 70 anos e aqueles que dependem de autorização judicial para se casar), quando o casal não opta expressamente por outro regime o regime adotado será a comunhão parcial de bens.

Na comunhão parcial de bens, entrarão na partilha aqueles bens adquiridos durante o casamento, na proporção de 50% para cada um dos cônjuges.

Aqueles bens adquiridos antes do casamento, ou os adquiridos com o dinheiro de outro bem particular, ou os bens recebidos a título de doação ou herança não entram na partilha, ou seja, não são objetos de partilha, uma vez que compõe o patrimônio único do cônjuge que o adquiriu ou recebeu, não tendo vínculo algum com o casamento. A título de exemplo vamos imaginar a situação em que eu possuo um veículo antes de me casa, após o casamento vendo tal veículo e com o dinheiro adquiro outro veículo. Este novo veículo não será objeto de partilha, uma vez que adveio da venda de um veículo que adquiri antes do casamento.


3) Bem a partilhar foi adquirido por meio de financiamento, e ainda não foi quitado, como dividir?

Uma dúvida muito corriqueira se relaciona aos bens financiados, quando os cônjuges adquirem um bem nunca vão imaginar que no meio do caminho poderão se divorciar, mas infelizmente é uma situação muito comum. É ai que surge a dúvida, como dividir um bem que ainda pagamos? Como dividir o que foi pago por cada uma das partes? Como dividir o que devemos ainda pagar?

Os bens bens adquiridos por meio de financiamento devem ser partilhados, mas tal partilha não se dará em relação ao próprio bem, uma vez que este não pertence ainda a nenhum dos conjuges, pois ainda não foi quitado. O que será partilhado, então, é o montante verificado da soma de todas as parcelas pagas e quitadas durante a união, independentemente de quem efetivamente as pagou.

Dessa forma para que fique mais claro tal regra vou expor o exemplo a seguir: Um casal que adquiriu um imóvel financiado no valor de R$500.000,00, até a data do divórcio efetivou o pagamento do total de R$50.000,00. O que será partilhado então será o montante pago no valor de R$50.000,00, ou seja, cada parte possuirá o direito a R$25.000,00.

Mas se o a partilha não será do imóvel, como faremos para obter efetivamente tal divisão? Muitas são as possibilidades de efetivar a partilha de imóveis financiados, um dos cônjuges pode comprar a parte do outro e assumir o restante dos pagamentos, pode-se vender o imóvel, quitar as parcelas em aberto e dividir apenas o montante pago. A solução a se optar dependerá de cada caso e do consenso entre os cônjuges.


Artigo escrito por Patricia Gaia de Nogueira Andrade, Advogada pertencente aos quadros da OAB/SP

Importante: este artigo é informativo e não tem a pretensão de diminuir as peculiaridades do tema, apenas trazer a público daqueles que não operam o Direito.


 
 
 

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